Como podemos viabilizar Projetos (clique no título para
ler mais):
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Lei Federal de Incentivo ao Esporte |
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A Lei de Incentivo ao Esporte
(11.438), sancionada em dezembro de 2006, permite
que patrocínios e doações
para a realização de projetos desportivos
e paradesportivos sejam descontados do Imposto
de Renda devido por pessoas físicas e jurídicas.
Entende-se
por projeto desportivo o conjunto de ações
organizadas e sistematizadas por entidades de
natureza esportiva, destinado à implementação,
à prática, ao ensino, ao estudo,
à pesquisa e ao desenvolvimento do desporto,
atendendo a pelo menos uma das manifestações
desportivas previstas no art. 4º do Decreto
de Regulamentação (6.180/2007).
De
acordo com o Decreto, pessoas físicas podem
descontar até 6% do Imposto de Renda devido,
e pessoas jurídicas, até 1%.
Acesse
o site do Minestério do Esporte para mais
informações. Clique aqui!
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Lei de OSCIP Federal |
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Quais
as vantagens de doar para uma OSCIP de acordo
com a nova lei.
Um dos únicos incentivos fiscais que restou
na legislação brasileira para as
atividades do terceiro setor foi o da lei 9.249/95.
Nela se prevê que a doação
de uma pessoa jurídica a uma entidade que
seja reconhecida como de Utilidade Pública
poderá ser abatida do lucro operacional.
O lucro operacional é uma medida de valor
obtida após a consideração
de certas rubricas contábeis. Trata-se
de um momento pouco anterior à base final
de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica. Diz a lei:
Art. 13. Para efeito de apuração
do lucro real e da base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro líquido, são
vedadas as seguintes deduções, independentemente
do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de
30 de novembro de 1964:
I - de qualquer provisão, exceto as constituídas
para o pagamento de férias de empregados
e de décimo-terceiro salário, a
de que trata o art. 43 da Lei nº 8.981, de
20 de janeiro de 1995, com as alterações
da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995,
e as provisões técnicas das companhias
de seguro e de capitalização, bem
como das entidades de previdência privada,
cuja constituição é exigida
pela legislação especial a elas
aplicável;
II - das contraprestações de arrendamento
mercantil e do aluguel de bens móveis ou
imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente
com a produção ou comercialização
dos bens e serviços;
III - de despesas de depreciação,
amortização, manutenção,
reparo, conservação, impostos, taxas,
seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis
ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados
com a produção ou comercialização
dos bens e serviços;
IV - das despesas com alimentação
de sócios, acionistas e administradores;
V - das contribuições não
compulsórias, exceto as destinadas a custear
seguros e planos de saúde, e benefícios
complementares assemelhados aos da previdência
social, instituídos em favor dos empregados
e dirigentes da pessoa jurídica;
VI - das doações, exceto as referidas
no § 2º;
VII - das despesas com brindes.
§ 1º Admitir-se-ão como dedutíveis
as despesas com alimentação fornecida
pela pessoa jurídica, indistintamente,
a todos os seus empregados.
§ 2º Poderão ser deduzidas as
seguintes doações:
I - as de que trata a Lei nº 8.313, de 23
de dezembro de 1991;
II - as efetuadas às instituições
de ensino e pesquisa cuja criação
tenha sido autorizada por lei federal e que preencham
os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da
Constituição Federal, até
o limite de um e meio por cento do lucro operacional,
antes de computada a sua dedução
e a de que trata o inciso seguinte;
III - as doações, até o limite
de dois por cento do lucro operacional da pessoa
jurídica, antes de computada a sua dedução,
efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas
no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços
gratuitos em benefício de empregados da
pessoa jurídica doadora, e respectivos
dependentes, ou em benefício da comunidade
onde atuem, observadas as seguintes regras:a)
as doações, quando em dinheiro,
serão feitas mediante crédito em
conta corrente bancária diretamente em
nome da entidade beneficiária;b) a pessoa
jurídica doadora manterá em arquivo,
à disposição da fiscalização,
declaração, segundo modelo aprovado
pela Secretaria da Receita Federal, fornecida
pela entidade beneficiária, em que esta
se compromete a aplicar integralmente os recursos
recebidos na realização de seus
objetivos sociais, com identificação
da pessoa física responsável pelo
seu cumprimento, e a não distribuir lucros,
bonificações ou vantagens a dirigentes,
mantenedores ou associados, sob nenhuma forma
ou pretexto;c) a entidade civil beneficiária
deverá ser reconhecida de utilidade pública
por ato formal de órgão competente
da União.
Em resumo, a lei 9.249/95 concedeu às pessoas
jurídicas que declaram pelo lucro real
a possibilidade de destinar doações
a instituições que possuem o certificado
de Utilidade Pública Federal (UPF).
Esse certificado é concedido nos termos
da lei 91/35 e Dec. 50.517/61 por ofício
do Presidente da República ou do Ministro
de Estado de Justiça ou, ainda, por processo
administrativo corrido sob a responsabilidade
deste último, no Ministério da Justiça,
Secretaria Nacional de Justiça, Coordenação
de Outorga e Títulos.
As OSCIPs foram criadas pela Lei 9.790/99, após
a elaboração da lei 9.249/95. Não
poderiam, portanto, ser objeto do incentivo legal
quando de sua criação. Contudo,
alcançaram esse benefício com a
edição da Medida Provisória
2.113-30, de 26 de abril de 2001. De abril de
2001 até agosto de do mesmo ano essa MP
foi reeditada com o mesmo texto e renumerada,
passando a ser a atual MP 2.158-35 de 24 de Agosto
de 2001. Seu texto diz:
Art. 59. Poderão, também, ser beneficiárias
de doações, nos termos e condições
estabelecidos pelo inciso III do § 2o do
art. 13 da Lei no 9.249, de 1995, as Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público
- OSCIP qualificadas segundo as normas estabelecidas
na Lei no 9.790, de 23 de março de 1999.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se em
relação às doações
efetuadas a partir do ano-calendário de
2001.
§ 2o Às entidades referidas neste
artigo não se aplica a exigência
estabelecida na Lei no 9.249, de 1995, art. 13,
§ 2o, inciso III, alínea "c".Art.
60. A dedutibilidade das doações
a que se referem o inciso III do § 2o do
art. 13 da Lei no 9.249, de 1995, e o art. 59
fica condicionada a que a entidade beneficiária
tenha sua condição de utilidade
pública ou de OSCIP renovada anualmente
pelo órgão competente da União,
mediante ato formal.§ 1o A renovação
de que trata o caput:
I - somente será concedida a entidade que
comprove, perante o órgão competente
da União, haver cumprido, no ano-calendário
anterior ao pedido, todas as exigências
e condições estabelecidas;
II - produzirá efeitos para o ano-calendário
subseqüente ao de sua formalização.
§ 2o Os atos de reconhecimento emitidos até
31 de dezembro de 2000 produzirão efeitos
em relação às doações
recebidas até 31 de dezembro de 2001.
§ 3o Os órgãos competentes
da União expedirão, no âmbito
de suas respectivas competências, os atos
necessários à renovação
referida neste artigo.Em que pese o caráter
provisório das MPs, a de número
2.158-35 é uma das que espera a apreciação
do congresso nacional sem trancamento de pauta,
por conta da edição da Emenda Constitucional
(EMC) 32, de Setembro de 2001.
| Demostração
de Resultados (R$) |
Caso
1 |
Caso
2 |
Diferença
[caso 1 (-) caso 2] |
| |
Sem
doação |
Doação
de R$50 |
|
| |
|
sem
dedução do IR |
| Receita
líquida |
1.000
|
1.000
|
| (-)
Custos e despesas |
(600) |
(600) |
| (-)
Doação |
= |
(50) |
| (=)
Lucro antes da tributação |
400
|
350
|
| (-)
IR (15%) |
(60) |
(52) |
| (-)
Adicional do imposto de renda (10%) |
(40) |
(35) |
| (-)
CSLL (9%) |
(36) |
(32) |
| (-)
Doação |
= |
= |
| (=)
Lucro líquido |
264
|
231 |
33 |
| Comparação
do efeito fiscal da doação
(R$) |
| Gasto
com impostos |
136 |
119 |
17 |
| |
| Ao
doar R$ 50M, a empresa teve um lucro
diminuído de apenas R$ 33M,
representandoum incentivo fiscal
de 34% |
| Doação
de |
50, |
|
|
| (-)
redução apresentada
nos impostos finais – considerado
como contribuição do
governo no projeto. |
17, |
Este
incentivo fiscal representa 34%
de redução nos impostos
a pagar. |
| (=)
Valor final da doação,
parcela custeada com recursos da empresa. |
33, |
|
|
|
|
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Para mais
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(31) 2511-0515 ou 2511-1515 | contato@depeitoaberto.com.br
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